O contrato de contragarantia é o direito de regresso da Seguradora contra o Tomador em um eventual sinistro. É um instrumento legal que permite obter ressarcimento junto ao Tomador e seus fiadores dos valores pagos pela Seguradora ao Segurado. Este contrato não interfere no direito do Segurado.

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Seguro Garantia é um contrato que envolve três partes:

Garantidora (Seguradora), o Contratante (Segurado) e o Contratado (Tomador).

Tomador é a pessoa jurídica que assume a tarefa de construir, fornecer bens, prestar serviços, bem como aquele que assume a obrigação de pagamentos de valores nas esferas judiciais e administrativas. Sempre por meio de um contrato contendo as obrigações estabelecidas. Ao mesmo tempo, torna-se cliente e parceiro da Seguradora, que passa a garantir seus serviços. O Tomador é o risco assumido pela Seguradora; o interessado em cumprir o contrato. É ele quem paga o prêmio do seguro.

Segurado é a pessoa física ou jurídica contratante da obrigação junto ao Tomador.

Segurador é quem garante a realização do contrato, neste caso, a Seguradora.

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  • o seguro garantia pode ter como Segurado uma parte que não seja a credora das obrigações do tomador, mas sim uma subsidiária em país diferente do país-sede da credora das obrigações ?

    • Olá, o segurado, no seguro garantia, deverá ser sempre o credor das obrigações. Caso o credor das obrigações faça uma cessão de direitos para a subsidiária, poderá ser possível fazer o seguro garantia.

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    Geralmente esse seguro é procurado com maior intensidade para garantir as licitações e contratações da Administração Pública. Porém, pode também ser aplicado em contratos de construção, prestação de serviços e fornecimento no setor privado, bem como em obrigações aduaneiras e nas esferas judiciais e administrativas. As relações entre o Tomador e a Seguradora regem-se pelo estabelecido na proposta de seguro e no contrato de contragarantia.

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    A seguradora apenas pagará o valor garantido em caso de inadimplemento do réu. Nesse caso o tribunal acionará a seguradora, que fará o pagamento do valor. Após o pagamento a seguradora cobrará de você o valor desembolsado, através da execução do contrato de contragarantia.

    É importante destacar que o segurado é o tribunal e não o réu e que a seguradora tem o direito a obter ressarcimento por qualquer prejuízo decorrente de sinistro.

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    O valor garantido pela apólice é a quantia máxima de indenização. Deve corresponder à perda máxima fixada, ou provável, a que o segurado estará sujeito. O valor da garantia não poderá ficar acima do valor do contrato principal.

    Em contratos públicos, geralmente, para garantia de ocorrência, esse valor equivale a 1% do total do contrato principal. No caso de garantias de execução, de 5% a 10% do valor do contrato principal. Já em contratos privados, o percentual é calculado de acordo com a necessidade do contratante.

    Para garantias judiciais, o valor deverá corresponder à quantia que foi determinada na petição inicial mais 30%, de acordo com a legislação.

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    A razão de ser do Seguro Garantia é o contrato principal. O contrato deve estar, obrigatoriamente, vinculado à apólice. É nele que estão especificadas as obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado e que será objeto da garantia oferecida pela Seguradora. Sem a existência desse contrato principal o seguro garantia não existirá.

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    O prazo de vigência é o estabelecido na apólice, salvo disposto de forma diferenciada nas Condições Especiais de algumas modalidades, inclusive no tocante à renovação.

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    As condições especiais do seguro garantia do licitante estão especificadas na circular 477 da SUSEP, conforme o texto abaixo.

    Modalidade I – SEGURO GARANTIA DO LICITANTE
    1. Objeto:
    Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas no edital de licitação, dentro do prazo estabelecido.

    2. Definições:
    Para efeito desta modalidade, aplicam-se, também, as definições constantes do art. 6° da Lei n° 8.666/93.

    3. Vigência:
    A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto no edital para a assinatura do contrato principal.

    4. Reclamação e Caracterização do Sinistro:
    4.1. Reclamação: o segurado comunicará a seguradora da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato principal nas condições propostas, dentro do prazo estabelecido no edital de licitação, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
    4.1.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
    a) Cópia do edital de licitação;
    b) Cópia do termo de adjudicação;
    c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos, acompanhada dos documentos comprobatórios;
    4.2. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.1.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação;

    5. Ratificação:
    Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

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