Ao que tudo indica brevemente será aprovada a chamada nova Lei de Licitações que trará muitas mudanças no sistema de licitação, principal processo de contratação de bens e serviços da Administração Pública brasileira.
A proposta discutida no plenário da Câmara do Deputados (PL 1.292/95) visa modernizar a legislação e conceber mais transparência aos processos de compras e obras públicas.
Baseado no desenvolvimento socioeconômico do país, o projeto de lei 6.814/17 surgiu para modernizar a legislação já existente para licitações e contratos e trazer mais segurança e transparência ao governo e seus fornecedores.
Além disso, a nova lei vai revogar a lei 8.666/93, bem como a lei 10.520/02 e, também dispositivos da lei 12.462/11. A nova lei de licitações também prevê que as contratações de estatais continuarão sendo regidas pela lei 13.303/16 (Lei da Estatais).
Vale lembrar que essa nova legislação virá com o intuito de aprimorar a governança das contratações públicas, deixando todo o procedimento mais profissional, combatendo assim qualquer tipo de ilícito e garantindo a eficácia das contratações, de acordo com as necessidades da Administração.
Entre as muitas novidades, existe a criação do portal nacional de contratações públicas, que reunirá todas as licitações e contratações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Também no texto é possível encontrar ferramentas para frear obras inacabadas, com a determinação de contas vinculadas aos empreendimentos, a redução do prazo para o pagamento dos prestadores de serviços e o estabelecimento de que as obras sejam pagas por critérios cronológicos com o intuito de coibir eventuais preferências.
Em seu contexto existem também muitos pontos vistos como positivos por aqueles que defendem a nova legislação como a ampliação dos limites para a dispensa de licitação,a criação de uma margem de preferência regional e a inversão de fases para que as propostas sejam analisadas antes da habilitação das empresas.
Mas para quem é do meio de construção e obras e, participa assiduamente dos processos de licitação, é muito importante conhecer as principais mudanças de forma simples e detalhada.
Abaixo vamos esclarecer as principais mudanças da lei e apontar como essa nova legislação de processos licitatórios pode facilitar a gestão pública, sem esquecer, é claro, de orientar os empresários que são parte diretamente interessada no processo.
Os principais objetivo da nova lei de licitações
A atual legislação sobre licitação e contratação pública encontra-se defasada e, por estar esparsa, ou seja, dividida em várias outras leis, o processo acaba por perecer de segurança jurídica, o que acarreta em perdas e custos excessivos, tanto para a administração pública, como para os participantes da iniciativa privada.
Os principais objetivos da nova lei são:
Garantir a escolha da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública;
Assegurar a isonomia do tratamento entre os licitantes e a justa competição;
Evitar o sobrepreço em relação aos valores orçados e contratados;
Evitar o superfaturamento na execução dos contratos;
Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável; garantindo uma economia mais justa para todo o país.
Quais são as principais mudanças trazidas pela nova lei ?
A nova lei de licitações propõe mudanças relevantes para melhorar um procedimento que já se mostrava desatualizado. Por isso, é preciso ficar de olho no trâmite de aprovação do projeto e saber quais as possíveis alterações propostas.
1. Mudança e extinção de modalidades de licitação
Um ponto de mudança muito importante é que ocorrerá a extinção da modalidade Tomada de Preços e a criação da modalidade Diálogo Competitivo.
A nova lei de licitações extingue a tomada de preços, o convite e o RDC (regime diferenciado de contratações públicas). Ao mesmo tempo, a proposta unifica a lei do pregão e a lei de licitações, enquanto que a concorrência, o concurso e o leilão não sofrerão qualquer tipo de alteração.
Ainda, sobre a nova modalidade, chamada de Diálogo Competitivo será usada quando a Administração Pública Entender que é preciso identificar e definir a solução mais adequada para as suas necessidades.
O Diálogo Competitivo é definido como ferramentas de diálogos entre a Administração Pública e licitantes previamente selecionados, com base em critérios objetivos, com a finalidade de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades impostas.
O diálogo competitivo poderá ser usado nos seguintes casos a saber :inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
Essa nova modalidade é voltada principalmente para contratos que envolvem inovação tecnológica. Nestes casos, o poder público seleciona previamente licitantes, com base em critérios objetivos, e dialoga com eles para desenvolver alternativas capazes de atender às necessidades. Ao final do diálogo, as empresas licitantes devem apresentar uma proposta final.
A modalidade seria válida para contratação de obras, serviços e compras de grande vulto (acima de R$ 200 milhões) e já é muito usada em países europeus.
2. Critérios de julgamento e cadastro de pré-qualificação
A nova lei de licitação institui um novo critério de julgamento por “maior retorno econômico”, possibilita a Administração Pública firmar contratos de eficiência onde o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Para acelerar os processos de licitação, a Administração Pública também manterá um cadastro de pré-qualificação para que seja possível selecionar licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas. A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano e poderá ser renovada a qualquer momento pelo fornecedor.
Licitações que fizerem previsão do procedimento da pré-qualificação poderão restringir a participação de licitantes ou bens já pré-qualificados, sendo admitido novo licitante desde que comprove as condições de habilitação exigíveis até a data de publicação do edital de licitação.
Para os empresários é uma mudança benéfica pois os mesmos poderão deixar, em tempo hábil, toda a documentação preparada, evitando surpresas.
3. Agentes de licitação
Será criada a figura do agente de licitação, responsável na administração pública por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual. Esse funcionário deverá ser um servidor ou empregado público do quadro permanente do órgão, além de ser capacitado pelas escolas de formação Tribunais de Contas. Haverá uma equipe para auxiliar o agente, porém ele responderá individualmente por seus atos.
4. Novos valores para licitação dispensável
Serão instituídos novos valores e, dispensa de licitações passa a ter novos tetos com a proposta. Sendo assim, a nova lei de licitações amplia os limites para que a licitação seja dispensável. Em obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores, o limite será de R$ 100 mil. Para contratação de outros serviços ou compras, o limite será de R$ 50 mil.
5. Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP
A criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), um portal oficial que centralizará as informações sobre as licitações realizadas. Também no portal estará disponível o registro de todos os preços e normas adotadas pela Administração. Funcionará basicamente como um portal da transparência.
6. Obras paradas
Será vedado à Administração Pública, na forma da nova lei, retardar sem motivos a execução de obra e serviço. Caso ocorra a paralisação ou suspensão do contrato, deve ser elaborado um aviso de obra paralisada, a ser colocado no local onde o serviço está ocorrendo, além de informar a data prevista para a retomada do empreendimento.
7. Pregão eletrônico
Uma vez definido que as licitações deverão dar preferência ao formato eletrônico, os fornecedores terão muito mais oportunidades e poderão aumentar consideravelmente sua participação em licitações mantendo praticamente os mesmo custos.
Em contrapartida, a elaboração de licitações com disputas presenciais ficará mais restritiva e só poderá ser realizada se comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração; contratações que demandem verificação de conformidade do objeto a ser contratado ou contratações realizadas por Municípios que tenham até dez mil eleitores.
Além de focar nas disputas eletrônicas, a nova lei de licitações prevê outro dispositivo interessante que visa o aumento de competitividade e oportunidade aos fornecedores. Existe a possibilidade de dividir o mesmo item em lotes diferentes para que mais de um fornecedor possa ser beneficiado na mesma contratação desde que a economia gerada à Administração Pública não seja prejudicada.
8. Punições mais severas
A nova lei também prevê penas mais duras aos crimes cometidos contra a Administração Pública, tanto por fornecedores como por agentes públicos.Se houver fraude na licitação a pena pode ser de 4 a 8 anos de prisão. Caso haja sobrepreço ou superfaturamento, a pena pode ser de 4 a 12 anos de prisão.
Já no caso das infrações administrativas, essas poderão levar a punições que variam de advertência, passando por até a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, podendo sofrer multas que podem variar entre 0,5% e 30% do valor do contrato licitado.
9. Garantia contratual e mudança no seguro-garantia
Essa é uma mudança muito importante! A exigência de uma garantia contratual visa garantir a conclusão da obra em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa contratada.
Em caso em que a seguradora seja acionada, ela poderá assumir os direitos e as obrigações do contrato, no caso de descumprimento do contrato licitatório, sendo dever da seguradora concluir o contrato mediante a subcontratação total ou parcial.
Para garantir a conclusão da obra em caso de dificuldades da empresa responsável pela execução do contrato, a nova lei de licitações prevê a contratação de seguro que garanta 30% do valor contratado para obras de grande vulto (valor superior a R$ 200 milhões). Dessa forma, a seguradora assumiria os direitos e as obrigações da empresa em caso de descumprimento do contrato.
Atualmente, a Lei de Licitações (8.666/93) prevê a possibilidade de seguro garantia de até 10% do valor de contratos de grande vulto, mas sem obrigatoriedade. Para os demais casos, a lei permite inclusão de 5% de seguro na licitação.
Vale lembrar que a obrigatoriedade da contratação do seguro será para obras orçadas acima de R$100 milhões. Em caso da empresa contratada não concluir a obra, a seguradora será obrigada a terminar as construções ou então pagar o total estipulado na apólice. Se a seguradora não concluir o contrato, estará sujeita a multa equivalente ao valor da garantia.
As demais obras, serviços e fornecimento de bens devem ter garantia de até 20% do contrato. O seguro-garantia pode ser dispensado nos casos de contratos de pronta entrega.
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