Decisão Monocrática
Processo Nº CorPar-OAK BROOK TECNOLOGIA E RASTREAMENTO LTDA em face de acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, mediante o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto à decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário n.º 0001792-58.2017.5.07.0006, por meio da qual negou seguimento ao referido recurso por deserção, por considerar que “a apólice de seguro garantia com prazo de validade limitada e prorrogação condicionada à anuência da seguradora não constitui meio hábil de garantia de juízo”.
Sustenta a Requerente que fora condenada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo ora Terceiro Interessado, em tramitação na 6ª Vara de Trabalho de Fortaleza/CE. À referida decisão interpôs Recurso Ordinário. Contudo, o juízo de primeiro grau denegou seguimento ao recurso, por deserção. Assevera que referida decisão não observou os novos ditames trazidos pela Reforma Trabalhista, pois o depósito recursal estaria satisfeito por meio de seguro garantia judicial, em conformidade com o permissivo contido no artigo 899, §11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Salienta que não existe seguro garantia com prazo de vigência indeterminado. Acrescenta que o seguro garantia apresentado para fins de preparo do Recurso Ordinário em epígrafe apresenta condições específicas que permitem sua renovação, constituindo meio hábil para garantia do juízo. Ademais, afirma que referido seguro foi contratado com prazo suficiente até sua eventual utilização.
Afirma que, em decorrência da decisão objeto da presente medida correicional, a Requerente ficou impossibilitada de exercer seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, mesmo tendo observado o regramento acerca da matéria, “além de se ver ameaçada de pagar por uma condenação, que sequer teve o direito de ter os pedidos recursais apreciados, com clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição”.
Ressalta que não há previsão legal e expressa de que a apólice de seguro deve ser emitida por prazo indeterminado. Nesse sentido, frisa que o artigo 899, §11 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17, tão somente estabeleceu que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Pugna pelo deferimento de medida liminar para que seja conferido
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